O Código Civil Brasileiro traz alguns dispositivos no sentido de que, aquele que receber o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Nestes casos cabe a ação denominada “repetição de indébito”, onde se pede a devolução da quantia paga de forma indevida.
As ações que envolvem direito de família também abarcam a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais, no entanto alguns casos não comportam esse tipo de ação por trata-se de direito fundamental máximo indisponível. É o caso da pensão alimentícia.
Os alimentos pagos pelo suposto progenitor são irrepetíveis, ou seja, não cabe ação de repetição de indébito, não havendo a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos em razão de um teste de DNA negativo. Isto ocorre porque a pensão alimentícia não se trata de verba indenizatória, mas sim de um dever de solidariedade e se destina a assegurar a sobrevivência do alimentado.
Dessa forma, caso o pai presumido comprove não ser ele o genitor biológico poderá isentar-se do dever de continuar pagando a pensão alimentícia, mas não pode requerer os alimentos já pagos.
E o que fazer quando o suposto pai sente-se lesado e enganado durante todo o período em que acreditava estar provendo a subsistência de seu filho biológico? Nestes casos, além da negatória de paternidade e retificação de registro civil, caberá ação de indenização por danos morais contra a progenitora, pois, a mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho tem o dever de informar isso aos possíveis pais. Tal atitude serve para evitar tais casos, e também para garantir o mais importante: o melhor interesse da criança, pois a paternidade, biológica ou não, cria vínculos afetivos entre as partes envolvidas.
Contudo, os casos que envolvem desconstituição de filiação são complexos e devem sempre ser analisados de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que nem sempre a ausência de laços consanguíneos será capaz de desfazer o vínculo de paternidade. O tempo decorrido, os laços de afetividade, a consolidação da situação de fato, tudo isso deverá ser analisado juntamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente para que seja tomada a decisão que melhor atenda aos interesses de ambos.