- Auxílio-doença e a Reforma Previdenciária (EC 103/2019)- Diferença no cálculo da Renda Mensal Inicial.

# por Dra. Adaliany Constantino 01-06-2021

- Auxílio-doença e a Reforma Previdenciária (EC 103/2019)-  Diferença no cálculo da Renda Mensal Inicial. Direito Previdenciário

A reforma da Previdência trouxe ao nosso ordenamento jurídico grandes modificações em todo o sistema previdenciário (Regime Próprio e Regime Geral), extinguindo benefícios (como a aposentadoria por tempo de contribuição) modificando parâmetros de cálculos, exigindo requisitos mais rígidos, etc; sob o fundamento do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social.

No auxílio-doença não foi diferente, a iniciar pela modificação do nome para Auxilio por incapacidade temporária, assim como os cálculos que atingem diretamente na Renda mensal inicial de referido beneficio, ou seja,  o valor das parcelas a serem recebidos.
Caso você tenha requerido o benefício, no dito popular “se encostado” e possui contribuições acima do salário mínimo mensal, observou uma diminuição no valor a ser recebido mensalmente, após a entrada em vigor da reforma previdenciária, diante da nova apuração realizada pelo INSS.
Embora, tal modificação no cálculo não seja tão expressiva do mesmo modo que em outros benefícios, como na aposentadoria por invalidez,- que também foi renomeada para Aposentadoria por incapacidade permanente,  o que será visto em breve-, tem-se um reflexo negativo na apuração renda mensal a ser recebida, caso requerido o benefício após a reforma, ora debatida. 
De forma bastante sucinta e para quem aprecia a matemática, antes da reforma o cálculo era realizado pela média de 80% das maiores contribuições, desde julho de 1994 até o afastamento do trabalho. Após o resultado de mencionada média, incidia o percentual de 91%.
Agora para efeitos de cálculo, ao invés d0s 80% das maiores contribuições, é considerado 100% da média simples do período contributivo a iniciar em julho de 1994 até o afastamento do trabalho pela doença, com a incidência do mesmo percentual de 91%. Sendo que tal valor não pode ser superior a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições, tampouco menor que o salário mínimo, quando prevalecerá este.
Dica importante: Algumas divergências estão se formando quanto ao tema. Caso você tenha recebido o benefício ou conhece alguém que recebeu após a reforma da previdência em 12 de novembro de 2019, informe-se a respeito e atualize-se!


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