No aniversário de 12 anos da Lei Maria da Penha (22/09/2018), foi aprovado no Congresso Nacional um projeto de lei, que dentre várias alterações no tocante aos crimes contra a dignidade sexual, tipificou um novo crime: a importunação sexual, antes previsto na Lei das Contravenções Penais como “importunação ofensiva ao pudor”, que vedava a conduta de: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.
Com a entrada em vigor da Lei 13.718/2018, criou-se o crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de um a cinco anos.
Importunar significa incomodar, perturbar, tirar a paz. Se não houver importunação e a ação é acatada pelo alvo, não há que se falar no delito em tela, o bem jurídico que o diploma legal visou proteger é a dignidade sexual da pessoa perturbada em decorrência do ato.
Como exemplos de atos que antes se ajustavam à contravenção de importunação ao pudor, e hoje passaram a ser crime podemos citar: 1) passar mão em partes íntimas (seios, genitália, nádegas), 2) o encoxamento, 3) esfregar órgãos sexuais em locais de aglomeração de pessoas (típico em transportes públicos), 4) levantar uma peça de roupa para contemplar a intimidade do corpo, dentre vários outros.
Estas ações, ordinariamente furtivas (rápidas, praticadas de surpresa, dissimuladas), serão punidas, doravante, pela nova tipificação da importunação sexual, e por óbvio que se houver incidência de violência ou grave ameaça, o crime passará a ser de estupro.