Nas relações sociais, seja entre vizinhos, fornecedor e consumidor, no âmbito do ambiente de trabalho ou em qualquer outro espaço de convívio social, podem ocorrer situações em que alguém se sinta desrespeitado em seus direitos, tanto de ordem material quanto no aspecto psicológico (da personalidade, honra, dentro do conceito da dignidade da pessoa humana), ou seja, dano de natureza moral, constitucionalmente protegido (CF, art. 5º, incs. V e X).
O crescimento do mercado de consumo tem ampliado, na mesma velocidade de seu avanço, a falha na prestação do serviço ou do produto, causando transtornos aos seus consumidores, - pela falta de cuidado e controle na qualidade -, que se sentem ofendidos em sua esfera moral, buscando no poder judiciário uma compensação pecuniária pelo abalo sofrido.
Vários são os exemplos: produto essencial que não funciona, serviços inadequados e sem qualidade, serviços não contratados, descontos indevidos, perda de malas, ligações e transferências interminável nos chamados “call center” sem qualquer solução, etc.
Com o incremento deste tipo de ação judicial, cresceu também a ideia de uma banalização do referido instituto, chamada de “indústria do dano moral”, ao entendimento de que muitos consumidores, talvez na intenção de obter ganho financeiro fácil, vulgarizariam tão desejável tipo de reprimenda do Judiciário ao fornecedor displicente, com a fixação de valor pecuniário reparatório.
E assim, a suposta banalização do dano moral deu lugar a injusta ofensa moral, variando amplamente a jurisprudência (os julgamentos e entendimentos) acerca do tema, alguns magistrados aplicando valores consideráveis para punir e repreender o infrator de nova prática deste tipo de conduta, e, por outro lado, magistrados asseverando que algumas condutas não passam de “mero aborrecimento ou dissabor”, inerentes ao próprio convívio e dos conflitos naturais do dia a dia, diante da linha tênue que separa tais conceitos.
É certo que quantificar a dor moral é difícil, pela própria grandiosidade e particularidades de cada indivíduo, com seus valores de vida, seus princípios morais, suas convicções sociais, religiosas, filosóficas, seus melindres, seus recalques de natureza psicológica etc. Contudo, será que tratar tais fatos (genericamente) como “mero aborrecimento” atende a finalidade social da norma ou alcança a justiça almejada, por aqueles que se sentiram lesados verdadeiramente? Será que ter reparado um dano sofrido pelo consumidor, faria aumentar as ações judiciais (chamada fábrica/indústria do dano moral) ou faria com que os fornecedores em geral repensassem suas atitudes e tivessem mais zelo na prestação de serviços e produtos? São questões sem respostas, pelo menos considerando a conjuntura atual.
Obviamente, alguns consumidores podem confundir, por desconhecimento ou intencionalmente, o que diz o Código de Defesa do Consumidor, no intuito de favorecimento pessoal e contrário a própria letra da lei. Mas são todos assim?
Tais situações têm preocupado os operadores de direito, até pela falta de justiça social, pois muitas dessas pessoas, após procurar o Judiciário sentem-se mais injustiçadas e decepcionadas do que quando sofreram alguma lesão ao seu direito. Surgem, portanto, mais questionamentos que respostas. Será que é esse o caminho? Há uma banalização do dano moral? Você já passou por situação que se sentiu ofendido, que causou grande desconforto, atingindo sua moral? Ou há compreensão que se trata de mero aborrecimento alguns conflitos oriundos do dia a dia? Reflitam e até a próxima.