O Direito do Trabalho brasileiro sofreu consideráveis mudanças no ano de 2017, a iniciar com a aprovação da Lei da Terceirização (Lei n. 13.429, de 31 de março de 2017), seguida da Lei da Reforma trabalhista (Lei n. 13.467, de 14 de julho de 2017), terminando com a edição da Medida Provisória1 n. 808 de 14 de novembro de 2017, que prometia amenizar os pontos obscuros da reforma trabalhista, porém sem a aprovação do Congresso Nacional, perdeu sua validade em 23 de abril de 2018.
Obviamente a reforma trabalhista (Lei 13.467) que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi a que mais criou polêmica e ainda traz grandes divergências entre os operadores de direito, pois flexibilizou direitos trabalhista, sob a promessa na retomada do crescimento econômico do país.
Entre os temas mais polêmicos que inovaram a seara trabalhista dizem respeito às contribuições sindicais, a limitação do dano extrapatrimonial, o contrato de trabalho intermitente, o trabalho insalubre para gestantes e as custas processuais e honorários, que poderão ser arcados pela parte sucumbente (aquele que perde), ainda que beneficiário pela justiça gratuita (que recebe menos de 40% do teto do Regime da Previdência Social.
Diante de tal cenário houveram inúmeros ajuizamentos questionando a constitucionalidade da lei, principalmente os artigos que obrigam o empregado/reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar honorários periciais e advogado da parte contrária quando improcedente o pedido da demanda, como já mencionado.
Por outro lado, observou-se severa redução no número de Ações trabalhistas ajuizadas. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho entre janeiro e setembro houve uma redução de 36% das novas ações, em comparação com o mesmo período do ano passado, acreditando que a principal causa de tamanha diferença se deu pela reforma.
Dizer que a reforma tenha diminuído os conflitos seria leviano, no entanto, ousa-se dizer que há menos abuso no uso da Justiça do Trabalho e que as pessoas tem buscado outras ferramentas na solução dos conflitos.
Apesar de decorrido mais de um ano desde a sua entrada em vigor, resta apenas a insegurança pela omissão da lei, divergências jurisprudenciais (diferentes decisões), permanecendo tão somente uma expectativa quanto os pontos controvertidos e questionamentos ainda pendentes de análise e julgamento do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A incerteza acerca da constitucionalidade de algumas normas geram receio e insegurança, que tem sido geridas pelos operadores do direito, conforme vão surgindo, ainda timidamente, de forma a trazer, futuramente, maior segurança jurídica, visando cumprir a promessa com a flexibilização nas negociações entre empregadores e trabalhadores, a geração de mais empregos e crescimento da economia, cuja finalidade a lei se propõe.